Regulamento de Inteligência Artificial
CAPÍTULO XI - DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 97.
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.os 6 e 7, no artigo 7.o, n.os 1 e 3, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.os 5 e 6, no artigo 47.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 3, no artigo 52.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 5 e 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2024. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 13, e no artigo 30.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de julho de 2026. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 13, no artigo 6.o, n.os 6 e 7, no artigo 7.o, n.os 1 e 3, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 2, no artigo 43.o, n.os 5 e 6, no artigo 47.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 3, no artigo 52.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 5 e 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 13, do artigo 6.o, n.o 6 ou 7, do artigo 7.o, n.o 1 ou 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 30.o, n.o 2, do artigo 43.o, n.o 5 ou 6, do artigo 47.o, n.o 5, do artigo 51.o, n.o 3, do artigo 52.o, n.o 4, ou do artigo 53.o, n.o 5 ou 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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Artigo 98.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.


