Regulamento de Inteligência Artificial
Capítulo 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 AI ACT
Objeto
1. A finalidade do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno e promover a adoção de uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano e de confiança, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo a democracia, o Estado de direito e a proteção do ambiente, contra os efeitos nocivos dos sistemas de IA na União, bem como apoiar a inovação.
2. O presente regulamento estabelece:
a) Regras harmonizadas para a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de IA na União;
b) Proibições de certas práticas de IA;
c) Requisitos específicos para sistemas de IA de risco elevado e obrigações para os operadores desses sistemas;
d) Regras de transparência harmonizadas para determinados sistemas de IA;
e) Regras harmonizadas para a colocação no mercado de modelos de IA de finalidade geral;
f) Regras relativas ao acompanhamento do mercado, à fiscalização do mercado, à governação e à aplicação da lei;
g) Medidas de apoio à inovação, com especial ênfase nas pequenas empresas de média capitalização e nas pequenas e médias empresas (PME), incluindo as empresas em fase de arranque.
Artigo 2 AI ACT
Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável a:
a) Prestadores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço sistemas de IA ou que coloquem no mercado modelos de IA de finalidade geral no território da União, independentemente de estarem estabelecidos ou localizados na União ou num país terceiro;
b) Responsáveis pela implantação de sistemas de IA que tenham o seu local de estabelecimento ou que estejam localizados na União;
c) Prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA que tenham o seu local de estabelecimento ou estejam localizados num país terceiro, se o resultado produzido pelo sistema de IA for utilizado na União;
d) Importadores e distribuidores de sistemas de IA;
e) Fabricantes de produtos que coloquem no mercado ou coloquem em serviço um sistema de IA juntamente com o seu produto e sob o seu próprio nome ou a sua própria marca;
f) Mandatários dos prestadores que não estejam estabelecidos na União;
g) Pessoas afetadas localizadas na União.
2. Aos sistemas de IA classificados como sistemas de IA de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, relacionados com os produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União enumerada na secção B do anexo I, apenas são aplicáveis o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 60.o-A e os artigos 102.o a 112.o. Os artigos 57.o, 58.o e 59.o só são aplicáveis na medida em que os requisitos aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado previstos no presente regulamento tenham sido integrados nessa legislação de harmonização da União.
3. O presente regulamento não se aplica a domínios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União nem afeta, em caso algum, as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional, independentemente do tipo de entidade designada pelos Estados-Membros para desempenhar as funções relacionadas com essas competências.
O presente regulamento não se aplica aos sistemas de IA se e na medida em que tiverem sido colocados no mercado, colocados em serviço ou utilizados, com ou sem modificações, exclusivamente para finalidades militares, de defesa ou de segurança nacional, independentemente do tipo de entidade que realiza essas atividades.
O presente regulamento não se aplica aos sistemas de IA que não tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço na União, se os seus resultados forem utilizados na União exclusivamente para finalidades militares, de defesa ou de segurança nacional, independentemente do tipo de entidade que realiza essas atividades.
4. O presente regulamento não se aplica a autoridades públicas de países terceiros, nem a organizações internacionais abrangidas pelo âmbito do presente regulamento nos termos do n.o 1, quando essas autoridades ou organizações usem sistemas de IA no âmbito da cooperação internacional ou de acordos internacionais para efeitos de cooperação policial e judiciária com a União ou com um ou vários Estados-Membros, sob condição de esse país terceiro ou organização internacional apresentar salvaguardas adequadas em matéria de proteção de direitos e liberdades fundamentais das pessoas.
5. O presente regulamento não afeta a aplicação das disposições relativas à responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários estabelecidas no capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2065.
6. O presente regulamento não se aplica a sistemas de IA ou modelos de IA, incluindo os respetivos resultados, especificamente desenvolvidos e colocados em serviço exclusivamente para fins de investigação e desenvolvimento científicos.
7. O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade e confidencialidade das comunicações aplica-se aos dados pessoais tratados em virtude dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento. Sem prejuízo dos artigos 4.o-A e 59.o do presente regulamento, o presente regulamento não afeta os Regulamentos (UE) 2016/679 ou (UE) 2018/1725, nem as Diretivas 2002/58/CE ou (UE) 2016/680.
8. O presente regulamento não se aplica às atividades de investigação, testagem ou desenvolvimento relativas a sistemas de IA ou modelos de IA antes de serem colocados no mercado ou colocados em serviço. Tais atividades devem ser realizadas em conformidade com direito da União aplicável. A testagem em condições reais não é abrangida por essa exclusão.
9. O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas por outros atos legislativos da União relacionados com a proteção dos consumidores e a segurança dos produtos.
10. O presente regulamento não se aplica às obrigações dos responsáveis pela implantação que sejam pessoas singulares que utilizam os sistemas de IA no âmbito de uma atividade puramente pessoal de caráter não profissional.
11. O presente regulamento não impede a União nem os Estados-Membros de manterem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis para os trabalhadores em termos de proteção dos seus direitos no que diz respeito à utilização de sistemas de IA por empregadores, nem de incentivarem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas mais favoráveis para os trabalhadores.
12. O presente regulamento não se aplica aos sistemas de IA lançados ao abrigo de licenças gratuitas e de código aberto, a menos que sejam colocados no mercado ou colocados em serviço como sistemas de IA de risco elevado ou que sejam sistemas de IA abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 5.o ou 50.o.
13. Relativamente aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, a aplicação dos requisitos ou obrigações específicos estabelecidos nos artigos 9.o a 15.o e nos artigos 17.o a 25.o pode ser limitada, se e na medida em que:
a) A legislação de harmonização da União enumerada na secção A do anexo I estabelecer requisitos ou obrigações que proporcionem um nível equivalente ou superior de proteção em matéria de saúde, segurança ou direitos fundamentais que seja superior ao previsto pelo requisito ou pela obrigação em causa; e
b) Essa limitação não reduzir o nível global de proteção previsto no presente regulamento.
Até 2 de agosto de 2027, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 97.o, a fim de completar o presente regulamento especificando os sistemas de IA de risco elevado em causa, os requisitos ou obrigações que possam ser limitados, as condições em que essa limitação se aplica e o âmbito da limitação.
Artigo 3 AI ACT
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Sistema de IA», um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais;
2) «Risco», a combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danos;
3) «Prestador», uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que desenvolva, ou mande desenvolver, um sistema de IA ou um modelo de IA de finalidade geral e o coloque no mercado, ou coloque o sistema de IA em serviço sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, a título oneroso ou gratuito;
4) «Responsável pela implantação», uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que utilize um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo se o sistema de IA for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional;
5) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva localizada ou estabelecida na União que tenha recebido e aceitado um mandato escrito de um prestador de um sistema de IA ou de um modelo de IA de finalidade geral para cumprir e executar em seu nome, respetivamente, as obrigações e os procedimentos previstos no presente regulamento;
6) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva localizada ou estabelecida na União que coloca no mercado um sistema de IA que ostenta o nome ou a marca de uma pessoa singular ou coletiva estabelecida num país terceiro;
7) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva inserida na cadeia de distribuição, distinta do prestador e do importador, que disponibiliza um sistema de IA no mercado da União;
8) «Operador», um prestador, fabricante de produtos, responsável pela implantação, mandatário, importador ou distribuidor;
9) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um sistema de IA ou de um modelo de IA de finalidade geral no mercado da União;
10) «Disponibilização no mercado», o fornecimento de um sistema de IA ou de um modelo de IA de finalidade geral para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
11) «Colocação em serviço», o fornecimento, diretamente ao responsável pela implantação ou para utilização própria, de um sistema de IA para a primeira utilização na União com a finalidade prevista;
12) «Finalidade prevista», a utilização a que o prestador destina o sistema de IA, incluindo o contexto específico e as condições de utilização, conforme especificado nas informações facultadas pelo prestador nas instruções de utilização, nos materiais e declarações promocionais ou de venda, bem como na documentação técnica;
13) «Utilização indevida razoavelmente previsível», a utilização de um sistema de IA de uma forma não conforme com a sua finalidade prevista, mas que pode resultar de um comportamento humano razoavelmente previsível ou de uma interação razoavelmente previsível com outros sistemas, incluindo outros sistemas de IA;
14) «Componente de segurança», um componente de um produto ou sistema de IA que cumpre uma função de segurança nesse produto ou sistema de IA, ou cuja falha ou anomalia põe em risco a saúde e a segurança de pessoas ou bens; para efeitos da presente definição, um componente cumpre uma função de segurança quando o seu objetivo é prevenir ou atenuar riscos para a saúde e a segurança de pessoas ou bens;
14-A) «Micro, pequena ou média empresa», ou «PME», uma micro, pequena ou média empresa na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE;
14-B) «Pequena empresa de média capitalização», uma pequena empresa de média capitalização na aceção do ponto 2 do anexo da Recomendação (UE) 2025/1099;
15) «Instruções de utilização», as informações facultadas pelo prestador para esclarecer responsável pela implantação, em especial, sobre a finalidade prevista e a utilização correta de um sistema de IA;
16) «Recolha de um sistema de IA», qualquer medida destinada a obter a devolução ao prestador de um sistema de IA disponibilizado aos responsáveis pela implantação ou a colocar esse sistema fora de serviço ou a desativá-lo;
17) «Retirada de um sistema de IA», qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um sistema de IA presente na cadeia de distribuição;
18) «Desempenho de um sistema de IA», a capacidade de um sistema de IA para alcançar a sua finalidade prevista;
19) «Autoridade notificadora», a autoridade nacional responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, designação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização destes;
20) «Avaliação da conformidade», o processo de demonstrar se estão preenchidos os requisitos relacionados com um sistema de IA de risco elevado estabelecidos no capítulo III, secção 2;
21) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que realiza atividades de avaliação da conformidade por terceiros, nomeadamente testagem, certificação e inspeção;
22) «Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade notificado nos termos do presente regulamento ou de outra legislação de harmonização da União pertinente;
23) «Modificação substancial», uma alteração do sistema de IA após a sua colocação no mercado ou colocação em serviço, que não tenha sido prevista ou planeada pelo prestador na avaliação da conformidade inicial e que, consequentemente, afete a conformidade do sistema de IA com os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, do presente regulamento, ou modifique a finalidade prevista relativamente à qual o sistema de IA foi avaliado;
24) «Marcação CE», a marcação pela qual um prestador atesta que um sistema de IA está em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, e noutros atos aplicáveis enumerados na lista da legislação de harmonização da União que prevejam a aposição dessa marcação;
25) «Sistema de acompanhamento pós-comercialização», todas as atividades empreendidas pelos prestadores de sistemas de IA para recolher e analisar dados sobre a experiência adquirida com a utilização de sistemas de IA por eles colocados no mercado ou colocados em serviço, com vista a identificar a eventual necessidade de aplicar imediatamente as eventuais medidas corretivas ou preventivas necessárias;
26) «Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade nacional que realiza as atividades e toma as medidas previstas no Regulamento (UE) 2019/1020;
27) «Norma harmonizada», uma norma europeia na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;
28) «Especificação comum», um conjunto de especificações técnicas, definidas no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, que proporcionam os meios para cumprir certos requisitos estabelecidos no presente regulamento;
29) «Dados de treino», os dados usados para treinar um sistema de IA mediante o ajustamento dos seus parâmetros passíveis de serem aprendidos;
30) «Dados de validação», os dados utilizados para realizar uma avaliação do sistema de IA treinado e ajustar os seus parâmetros não passíveis de serem aprendidos e o seu processo de aprendizagem, a fim de, entre outras coisas, evitar um subajustamento ou um sobreajustamento;
31) «Conjunto de dados de validação», um conjunto de dados separado ou parte de um conjunto de dados de treino, sob forma de uma divisão fixa ou variável;
32) «Dados de teste», os dados utilizados para realizar uma avaliação independente do sistema de IA, a fim de confirmar o desempenho esperado desse sistema antes da sua colocação no mercado ou colocação em serviço;
33) «Dados de entrada», os dados disponibilizados a um sistema de IA, ou por ele obtidos diretamente, com base nos quais o sistema produz um resultado;
34) «Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
35) «Identificação biométrica», o reconhecimento automatizado de características humanas físicas, fisiológicas, comportamentais ou psicológicas para efeitos de determinação da identidade de uma pessoa singular, comparando os dados biométricos dessa pessoa com os dados biométricos de pessoas armazenados numa base de dados;
36) «Verificação biométrica», a verificação automatizada, «um para um», incluindo a autenticação, da identidade de pessoas singulares por meio da comparação dos seus dados biométricos com dados biométricos previamente facultados;
37) «Categorias especiais de dados pessoais», as categorias de dados pessoais a que se referem o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/680 e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725;
38) «Dados operacionais sensíveis», dados operacionais relacionados com atividades de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, cuja divulgação possa comprometer a integridade de processos penais;
39) «Sistema de reconhecimento de emoções», um sistema de IA concebido para identificar ou inferir emoções ou intenções de pessoas singulares com base nos seus dados biométricos;
40) «Sistema de categorização biométrica», um sistema de IA destinado a afetar pessoas singulares a categorias específicas com base nos seus dados biométricos, a menos que seja acessório a outro serviço comercial e estritamente necessário por razões técnicas objetivas;
41) «Sistema de identificação biométrica à distância», um sistema de IA concebido para identificar pessoas singulares, sem a sua participação ativa, normalmente à distância, por meio da comparação dos dados biométricos de uma pessoa com os dados biométricos contidos numa base de dados de referência;
42) «Sistema de identificação biométrica à distância em tempo real», um sistema de identificação biométrica à distância em que a recolha de dados biométricos, a comparação e a identificação ocorrem sem atraso significativo, que engloba não apenas a identificação instantânea, mas também a identificação com ligeiro atraso, a fim de evitar que as regras sejam contornadas;
43) «Sistema de identificação biométrica à distância em diferido», um sistema de identificação biométrica à distância que não seja um sistema de identificação biométrica à distância em tempo real;
44) «Espaço acessível ao público», qualquer espaço físico, público ou privado, acessível a um número indeterminado de pessoas singulares, independentemente da eventual aplicação de condições de acesso específicas e independentemente das eventuais restrições de capacidade;
45) «Autoridade responsável pela aplicação da lei»:
a) Uma autoridade pública competente para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmas, ou
b) Qualquer outro organismo ou entidade designado pelo direito de um Estado-Membro para exercer autoridade pública e poderes públicos para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou pelo exercício da ação penal relativo a infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmas;
46) «Aplicação da lei», as atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmas;
47) «Serviço para a IA», a atribuição da Comissão de contribuir para a aplicação, o acompanhamento e a supervisão dos sistemas de IA, dos modelos de IA de finalidade geral, e da governação da IA prevista na Decisão da Comissão de 24 de janeiro de 2024; as referências ao Serviço para a IA no presente regulamento devem ser entendidas como referências à Comissão;
48) «Autoridade nacional competente», uma autoridade notificadora ou uma autoridade de fiscalização do mercado; no que diz respeito aos sistemas de IA colocados em serviço ou utilizados pelas instituições, agências, serviços e organismos da União, quaisquer referências às autoridades nacionais competentes ou às autoridades de fiscalização do mercado no presente regulamento devem ser entendidas como referências à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
49) «Incidente grave», qualquer incidente ou anomalia num sistema de IA que, direta ou indiretamente, tenha alguma das seguintes consequências:
a) A morte de uma pessoa ou danos graves para a saúde de uma pessoa,
b) Uma perturbação grave e irreversível da gestão ou do funcionamento de uma infraestrutura crítica,
c) A infração das obrigações decorrentes do direito da União destinadas a proteger os direitos fundamentais,
d) Danos graves a bens ou ao ambiente;
50) «Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;
51) «Dados não pessoais», os dados que não sejam dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2016/679;
52) «Definição de perfis», a definição de perfis na aceção do artigo 4.o, ponto 4), do Regulamento (UE) 2016/679;
53) «Plano de testagem em condições reais», um documento que descreve os objetivos, a metodologia, o âmbito geográfico, populacional e temporal, o acompanhamento, a organização e a realização dos testes em condições reais;
54) «Plano do ambiente de testagem», um documento acordado entre o prestador participante e a autoridade competente, que descreve os objetivos, as condições, o calendário, a metodologia e os requisitos aplicáveis às atividades realizadas no ambiente de testagem;
55) «Ambiente de testagem da regulamentação da IA», um modelo controlado, criado por uma autoridade competente, que oferece aos prestadores ou potenciais prestadores de sistemas de IA a possibilidade de desenvolver, treinar, validar e testar, se for caso disso em condições reais, um sistema de IA inovador, de acordo com um plano do ambiente de testagem, durante um período limitado sob supervisão regulamentar;
56) «Literacia no domínio da IA», as competências, os conhecimentos e a compreensão que permitem que os prestadores, os responsáveis pela implantação e as pessoas afetadas, tendo em conta os respetivos direitos e obrigações no contexto do presente regulamento, procedam à implantação dos sistemas de IA com conhecimento de causa e tomem consciência das oportunidades e dos riscos inerentes à IA, bem como dos eventuais danos que a IA pode causar;
57) «Testagem em condições reais», a testagem temporária de um sistema de IA para a sua finalidade prevista em condições reais, fora de um laboratório ou de outro ambiente simulado, com vista a recolher dados fiáveis e sólidos e a avaliar e verificar a conformidade do sistema de IA com os requisitos do presente regulamento e não se considera como colocação do sistema de IA no mercado nem colocação do sistema de IA em serviço na aceção do presente regulamento, desde que estejam preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 57. ou no artigo 60.;
58) «Participante», para efeitos de testagem em condições reais, uma pessoa singular que participa na testagem em condições reais;
59) «Consentimento informado», a expressão livre, específica, inequívoca e voluntária, por parte do participante, da sua vontade de participar numa dada testagem em condições reais, depois de ter sido informado de todos os aspetos da testagem que sejam relevantes para a sua decisão de participar;
60) «Falsificações profundas», conteúdos de imagem, áudio ou vídeo gerados ou manipulados por IA, que sejam semelhantes a pessoas, objetos, locais, entidades ou acontecimentos reais, e que possam levar uma pessoa a crer, erroneamente, que são autênticos ou verdadeiros;
61) «Infração generalizada», uma ação ou omissão contrária à legislação da União que protege os interesses das pessoas, e que:
a) Tenha prejudicado, ou seja suscetível de prejudicar, os interesses coletivos de pessoas que residam em, pelo menos, dois Estados-Membros que não o Estado-Membro no qual:
i) o ato ou omissão tenha tido origem ou sido cometido,
ii) o prestador em causa ou, se aplicável, o seu mandatário esteja estabelecido, ou
iii) o responsável pela implantação esteja estabelecido, caso a violação seja cometida por este;
b) Tenha prejudicado, ou seja suscetível de prejudicar, os interesses coletivos das pessoas e tenha características comuns, inclusive a mesma prática ilegal ou a violação de um mesmo interesse, e que seja cometida pelo mesmo operador em, pelo menos, três Estados-Membros em simultâneo;
62) «Infraestrutura crítica», uma infraestrutura crítica na aceção do artigo 2., ponto 4), da Diretiva (UE) 2022/2557;
63) «Modelo de IA de finalidade geral», um modelo de IA, inclusive se for treinado com uma grande quantidade de dados utilizando a autossupervisão em escala, que apresenta uma generalidade significativa e é capaz de executar de forma competente uma vasta gama de tarefas distintas, independentemente da forma como o modelo é colocado no mercado, e que pode ser integrado numa variedade de sistemas ou aplicações a jusante, exceto os modelos de IA que são utilizados para atividades de investigação, desenvolvimento ou criação de protótipos antes de serem colocados no mercado;
64) «Capacidades de elevado impacto», capacidades que correspondem ou excedem as capacidades registadas nos modelos de IA de finalidade geral mais avançados;
65) «Risco sistémico», um risco específico das capacidades de elevado impacto dos modelos de IA de finalidade geral que têm um impacto significativo no mercado da União devido ao seu alcance ou devido a efeitos negativos reais ou razoavelmente previsíveis na saúde pública, na segurança, na segurança pública, nos direitos fundamentais ou na sociedade no seu conjunto, que se pode propagar em escala ao longo da cadeia de valor;
66) «Sistema de IA de finalidade geral», um sistema de IA baseado num modelo de IA de finalidade geral, e com a capacidade de servir para diversas finalidades, tanto para utilização direta como para integração noutros sistemas de IA;
67) «Operação de vírgula flutuante», qualquer operação matemática ou atribuição que envolva números em vírgula flutuante, que são um subconjunto dos números reais normalmente representados em computadores por um número inteiro de precisão fixa escalado por um expoente inteiro de uma base fixa;
68) «Prestador a jusante», um prestador de um sistema de IA, incluindo um sistema de IA de finalidade geral, que integra um modelo de IA, independentemente de o modelo de IA ser disponibilizado por si próprio e verticalmente integrado ou ser disponibilizado por outra entidade com base em relações contratuais.
Artigo 4 AI ACT
Literacia no domínio da IA
1. Os prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA adotam medidas para promover a literacia no domínio da IA do seu pessoal e de outras pessoas envolvidas na operação e utilização de sistemas de IA em seu nome, tendo em conta os seus conhecimentos técnicos, experiência, educação e formação e o contexto em que os sistemas de IA serão utilizados, bem como as pessoas ou grupos de pessoas visadas por essa utilização. Esta obrigação não exige que os prestadores ou responsáveis pela implantação garantam que as pessoas atinjam qualquer nível específico de literacia no domínio da IA.
2. A Comissão e os Estados-Membros apoiam e facilitam os esforços envidados pelos prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA, mormente as PME, no sentido de cumprir a obrigação que lhes incumbe por força do n.o 1 do presente artigo. Para o efeito, a Comissão publica exemplos práticos de como cumprir essa obrigação na plataforma única de informação a que se refere o artigo 62., n. 3, alínea b).
3. O Comité adota recomendações, tendo em conta os quadros europeus de competências, para apoiar a Comissão e os Estados-Membros na promoção da literacia no domínio da IA exigida a título do n. 1, nomeadamente fixando objetivos comuns.
Artigo 4-A AI ACT
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais para deteção e correção de enviesamentos
1. Na medida do estritamente necessário para assegurar a deteção e a correção de enviesamentos em relação aos sistemas de IA de risco elevado nos termos do artigo 10.o, n. 2, alíneas f) e g), do presente regulamento, os prestadores desses sistemas podem, excecionalmente, tratar categorias especiais de dados pessoais, sujeito a garantias adequadas dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares. Além das disposições previstas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e na Diretiva (UE) 2016/680, consoante o caso, para que esse tratamento ocorra, devem ser cumpridas todas as seguintes condições:
a) A deteção e a correção de enviesamentos não podem ser eficazmente efetuadas através do tratamento de outros dados, nomeadamente dados sintéticos ou anonimizados;
b) As categorias especiais de dados pessoais estão sujeitas a limitações técnicas em matéria de reutilização de dados pessoais e às medidas de segurança e preservação da privacidade que reflitam o estado da arte, incluindo a pseudonimização;
c) As categorias especiais de dados pessoais estão sujeitas a medidas destinadas a assegurar que os dados pessoais tratados estejam seguros e protegidos, sujeitos a garantias adequadas, incluindo controlos rigorosos e uma documentação criteriosa do acesso a esses dados, a fim de evitar uma utilização abusiva e de assegurar que apenas tenham acesso a esses dados as pessoas autorizadas e com as devidas obrigações de confidencialidade;
d) As categorias especiais de dados pessoais não são transmitidas nem transferidas para terceiros, nem de outra forma consultadas por esses terceiros;
e) As categorias especiais de dados pessoais são eliminadas assim que o enviesamento tenha sido corrigido ou que os dados pessoais atinjam o fim do respetivo período de conservação, consoante o que ocorrer primeiro; e
f) Os registos das atividades de tratamento nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e da Diretiva (UE) 2016/680 incluem os motivos pelos quais o tratamento de categorias especiais de dados pessoais foi estritamente necessário para detetar e corrigir enviesamentos e os motivos pelos quais não foi possível alcançar esse objetivo através do tratamento de outros dados.
2. Os prestadores e responsáveis pela implantação de outros sistemas e modelos de IA e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado podem, a título excecional, tratar categorias especiais de dados pessoais na medida em que:
a) Esse tratamento seja estritamente necessário para garantir a deteção e a correção de eventuais enviesamentos que sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança das pessoas, tenham repercussões negativas nos direitos fundamentais ou resultem em discriminações proibidas nos termos do direito da União, especialmente quando os resultados obtidos a partir dos dados influenciam os dados de entrada para operações futuras; e
b) Sejam aplicadas todas as condições e garantias previstas no n.o 1.
O presente número não obriga de modo algum a proceder à referida deteção e correção de enviesamentos.


