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Regulamento de Inteligência Artificial

CAPÍTULO X - CÓDIGOS DE CONDUTA E ORIENTAÇÕES

Artigo 95.
Códigos de conduta para a aplicação voluntária de requisitos específicos

1. O Serviço para a IA e os Estados-Membros promovem e facilitam a elaboração de códigos de conduta, incluindo os mecanismos de governação conexos, destinados a incentivar a aplicação voluntária de alguns ou de todos os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, a sistemas de IA que não sejam sistemas de IA de risco elevado, tendo em conta as soluções técnicas disponíveis e as boas práticas do setor que permitam a aplicação desses requisitos.
2. O Serviço para a IA e os Estados-Membros facilitam a elaboração de códigos de conduta relativos à aplicação voluntária, inclusive pelos responsáveis pela implantação, de requisitos específicos a todos os sistemas de IA, com base em objetivos claros e indicadores-chave de desempenho para medir a consecução desses objetivos, nomeadamente elementos como, entre outros:
a)
Elementos aplicáveis das Orientações Éticas da União para uma IA de Confiança;

b)
Avaliar e minimizar o impacto dos sistemas de IA na sustentabilidade ambiental, nomeadamente no que diz respeito à programação e às técnicas de conceção, treino e utilização da IA eficientes do ponto de vista energético;

c)
Promover a literacia no domínio da IA, em especial das pessoas que lidam com o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização da IA;

d)
Facilitar uma conceção inclusiva e diversificada dos sistemas de IA, nomeadamente através da constituição de equipas de desenvolvimento inclusivas e diversificadas e da promoção da participação das partes interessadas nesse processo;

e)
Avaliar e prevenir as repercussões negativas dos sistemas de IA nas pessoas vulneráveis ou nos grupos de pessoas vulneráveis, inclusive no que diz respeito à acessibilidade para pessoas com deficiências, bem como na igualdade de género.

3. Os códigos de conduta podem ser elaborados por prestadores ou responsáveis pela implantação de sistemas de IA a título individual ou por organizações que os representem, ou ambos, nomeadamente com a participação de quaisquer partes interessadas e das respetivas organizações representativas, incluindo organizações da sociedade civil e o meio académico. Os códigos de conduta podem abranger um ou mais sistemas de IA, tendo em conta a semelhança da finalidade prevista desses sistemas.
▼M1

4. O Serviço para a IA e os Estados-Membros têm em conta as necessidades e os interesses específicos das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, e das pequenas empresas de média capitalização, quando incentivam e facilitam a elaboração de códigos de conduta.
▼B

Artigo 96.o

Orientações da Comissão sobre a execução do presente regulamento

1. A Comissão elabora orientações sobre a execução prática do presente regulamento e, em especial, sobre:
▼M1

a)
A aplicação dos requisitos e obrigações a que se referem os artigos 8.o a 15.o, e os artigos 25.o e 26.o;

▼B

b)
As práticas proibidas a que se refere o artigo 5.o;

c)
A execução prática das disposições relativas a alterações substanciais;

d)
A execução prática das obrigações de transparência estabelecidas no artigo 50.o;

e)
As informações pormenorizadas sobre a relação do presente regulamento com os atos enumerados na lista da legislação de harmonização da União constante do anexo I, bem como com outras disposições pertinentes do direito da União, nomeadamente no que diz respeito à coerência na sua aplicação;

f)
A aplicação da definição de um sistema de IA estabelecida no artigo 3.o, ponto 1;

▼M1

g)
A aplicação prática do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 10, e do artigo 17.o, n.o 3, de acordo com o princípio da complementaridade e da proporcionalidade, com vista a assegurar a coerência, evitar duplicações e minimizar encargos adicionais no cumprimento dos requisitos do presente regulamento e dos requisitos da legislação de harmonização da União enumerada na secção A do anexo I; essas orientações são publicadas até 1 de agosto de 2027.

▼M1

Ao emitir essas orientações, a Comissão deve envolver o Comité e prestar especial atenção às necessidades das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, das pequenas empresas de média capitalização, das autoridades públicas locais e dos setores mais suscetíveis de serem afetados pelo presente regulamento.

▼B

As orientações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ter devidamente em conta o estado da arte geralmente reconhecido em matéria de IA, bem como as normas harmonizadas e especificações comuns pertinentes a que se referem os artigos 40.o e 41.o, ou as normas harmonizadas ou especificações técnicas estabelecidas nos termos da legislação de harmonização da União.

2. A pedido dos Estados-Membros ou do Serviço para a IA, ou por sua própria iniciativa, a Comissão atualiza as orientações previamente adotadas quando tal for considerado necessário.

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