Regulamento de Inteligência Artificial
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 102.
Alteração do Regulamento (CE) n.o 300/2008
Ao artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, é aditado o seguinte parágrafo:
«Aquando da adoção de medidas de execução relacionadas com especificações técnicas e procedimentos para a aprovação e utilização de equipamentos de segurança respeitantes a sistemas de inteligência artificial na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 103.
Alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013
Ao artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, é aditado o seguinte parágrafo:
«Aquando da adoção de atos delegados nos termos do primeiro parágrafo relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 104.
Alteração do Regulamento (UE) n.o 168/2013
Ao artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, é aditado o seguinte parágrafo:
«Aquando da adoção de atos delegados nos termos do primeiro parágrafo relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 105.
Alteração da Diretiva 2014/90/UE
Ao artigo 8.o da Diretiva 2014/90/UE, é aditado o seguinte número:
«5. No tocante aos sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), ao realizar as suas atividades nos termos do n.o 1 e ao adotar especificações técnicas e normas de ensaio em conformidade com os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 106.
Alteração da Diretiva (UE) 2016/797
Ao artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, é aditado o seguinte número:
«12. Aquando da adoção de atos delegados nos termos do n.o 1 e de atos de execução nos termos do n.o 11 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 107.
Alteração do Regulamento (UE) 2018/858
Ao artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/858, é aditado o seguinte número:
«4. Aquando da adoção de atos delegados nos termos do n.o 3 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *6 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 108.
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139
O Regulamento (UE) 2018/1139 é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 17.o, é aditado o seguinte número:
«3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
2)
Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte número:
«4. Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»
;
3)
Ao artigo 43.o, é aditado o seguinte número:
«4. Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção2, desse regulamento.»
;
4)
Ao artigo 47.o, é aditado o seguinte número:
«3. Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»
;
5)
Ao artigo 57.o, é aditado o seguinte parágrafo:
«Na adoção desses atos de execução relativamente a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»
;
6)
Ao artigo 58.o, é aditado o seguinte número:
«3. Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.».
Artigo 109.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
Ao artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2144, é aditado o seguinte número:
«3. Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 110.o
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), é aditado o seguinte ponto:
«68)
Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj)».
Artigo 111.
Sistemas de inteligência artificial já colocados no mercado ou colocados em serviço e modelos de IA de finalidade geral já colocados no mercado
1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 5.o, tal como referido no artigo 113.o, n.o 3, alínea a), os sistemas de IA que sejam componentes de sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo X que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes de 2 de agosto de 2027 devem ser tornados conformes com o presente regulamento até 31 de dezembro de 2030.
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo X, a realizar como previsto nesses atos jurídicos e sempre que esses atos jurídicos sejam substituídos ou alterados.
2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 5.o, tal como referido no artigo 113.o, terceiro parágrafo, alínea a), o presente regulamento só se aplica aos operadores de sistemas de IA de risco elevado, excluindo os sistemas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes da data de aplicação do capítulo III a que se refere o artigo 113.o, se, após essa data, os referidos sistemas forem sujeitos a alterações significativas em termos de conceção. Em qualquer caso, os prestadores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado concebidos para serem utilizados por autoridades públicas tomam as medidas necessárias para cumprir os requisitos e as obrigações previstos no presente regulamento até 2 de agosto de 2030.
3. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral que tenham sido colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2025 tomam as medidas necessárias para cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento até 2 de agosto de 2027.
4. Os prestadores de sistemas de IA, incluindo os sistemas de IA de finalidade geral, que geram conteúdos sintéticos de áudio, imagem, vídeo ou texto e tenham sido colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026 devem tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 50.o, n.o 2, até 2 de dezembro de 2026.
Artigo 112.
Avaliação e reexame
1. A Comissão avalia a necessidade de alterar a lista que consta do anexo III e a lista das práticas de IA proibidas prevista no artigo 5.o, uma vez por ano após a entrada em vigor do presente regulamento e até ao final do prazo da delegação de poderes prevista no artigo 97.o. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. Até 2 de agosto de 2028 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o seguinte:
a)
A necessidade de alterações que alarguem as rubricas existentes ou acrescentem novas rubricas no anexo III;
b)
Alterações à lista de sistemas de IA que, nos termos do artigo 50.o, exigem medidas de transparência adicionais;
c)
Alterações que aumentem a eficácia do sistema de supervisão e governação.
3. Até 2 de agosto de 2029 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. O relatório deve incluir uma avaliação da estrutura de execução e da eventual necessidade de um organismo da União para resolver as deficiências identificadas. Com base nas conclusões, esse relatório é acompanhado, quando adequado, de uma proposta de alteração do presente regulamento. Os relatórios devem ser divulgados ao público.
4. Os relatórios a que se refere o n.o 2 devem dar especial atenção ao seguinte:
a)
A situação das autoridades nacionais competentes em termos de recursos financeiros, técnicos e humanos necessários para desempenhar eficazmente as funções que lhes foram atribuídas nos termos do presente regulamento;
b)
O estado das sanções, nomeadamente das coimas a que se refere o artigo 99.o, n.o 1, aplicadas pelos Estados-Membros em consequência de infrações ao presente regulamento;
c)
Normas harmonizadas adotadas e especificações comuns elaboradas para apoiar o presente regulamento;
d)
O número de empresas que entram no mercado após o início da aplicação do presente regulamento e quantas delas são PME.
5. Até 2 de agosto de 2028, a Comissão avalia o funcionamento do Serviço para a IA, a questão de saber se foram atribuídos ao Serviço para a IA poderes e competências suficientes para o desempenho das suas funções e se, para a correta aplicação e execução do presente regulamento, seria pertinente e necessário reforçar o Serviço para a IA e os seus poderes de execução, bem como aumentar os seus recursos. A Comissão apresenta um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Até 2 de agosto de 2028 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a análise dos progressos realizados no desenvolvimento de produtos de normalização sobre o desenvolvimento eficiente do ponto de vista energético de modelos de IA de finalidade geral e avalia a necessidade de novas medidas ou ações, incluindo medidas ou ações vinculativas. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e é tornado público.
7. Até 2 de agosto de 2028 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia o impacto e a eficácia dos códigos de conduta voluntários destinados a fomentar a aplicação dos requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, a sistemas de IA que não sejam sistemas de IA de risco elevado e, eventualmente, de outros requisitos adicionais a sistemas de IA que não sejam sistemas de IA de risco elevado, inclusive no que diz respeito à sustentabilidade ambiental.
8. Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 7, o Comité, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem facultar à Comissão, sem demora injustificada, as informações que esta solicitar.
9. Ao efetuar as avaliações e os reexames a que se referem os n.os 1 a 7, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões do Comité, do Parlamento Europeu, do Conselho e de outros organismos ou fontes pertinentes.
10. Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista a alterar o presente regulamento, atendendo, em especial, à evolução das tecnologias, ao efeito dos sistemas de IA na saúde, na segurança e nos direitos fundamentais e aos progressos da sociedade da informação.
11. Para orientar as avaliações e os reexames referidos nos n.os 1 a 7 do presente artigo, o Serviço para a IA compromete-se a desenvolver uma metodologia objetiva e participativa para a avaliação dos níveis de risco com base nos critérios estabelecidos nos artigos pertinentes e a inclusão de novos sistemas:
a)
Na lista constante do anexo III, incluindo a extensão dos domínios existentes ou o aditamento de novos domínios nesse anexo;
b)
Na lista das práticas proibidas que consta do artigo 5.o; e
c)
Na lista dos sistemas de IA que, nos termos do artigo 50.o, exigem medidas de transparência adicionais.
12. Qualquer alteração do presente regulamento nos termos do n.o 10, ou de atos delegados ou de execução pertinentes, que incida sobre os atos enumerados na lista da legislação setorial de harmonização da União constante do anexo I, secção B, deve ter em conta as especificidades regulamentares de cada setor e os mecanismos aplicáveis em matéria de governação, avaliação da conformidade e de execução, bem como as autoridades previstas nos mesmos.
13. Até 2 de agosto de 2031, a Comissão procede a uma avaliação da execução do presente regulamento e apresenta um relatório da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta os primeiros anos de aplicação do presente regulamento. Com base nas conclusões, tal relatório deve, quando adequado, ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento no que diz respeito à estrutura de execução e à necessidade de um organismo da União para resolver quaisquer deficiências identificadas.
Artigo 113.
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026.
Contudo:
a)
Os capítulos I e II são aplicáveis a partir de 2 de fevereiro de 2025, com exceção do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b-A) e b-B), e do artigo 5.o, n.os 1-A e 1-B, que são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026;
b)
O capítulo III, secção 4, o capítulo V, o capítulo VII e o capítulo XII e o artigo 78.o são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2025, com exceção do artigo 101.o;
c)
O capítulo III, secções 1, 2 e 3, com exceção do artigo 6.o, n.o 5, é aplicável a partir de:
i)
2 de dezembro de 2027, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do anexo III, e
ii)
2 de agosto de 2028, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do anexo I;
d)
Os artigos 102.o a 110.o são aplicáveis a partir de 27 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.


