Regulamento de Inteligência Artificial
CAPÍTULO V - MODELOS DE IA DE FINALIDADE GERAL
SECÇÃO 1
Regras de classificação
Artigo 51.
Classificação de modelos de IA de finalidade geral como modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico
1. Um modelo de IA de finalidade geral é classificado como modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico se preencher qualquer uma das seguintes condições:
a)
Ter capacidades de elevado impacto avaliadas com base em ferramentas e metodologias técnicas adequadas, incluindo indicadores e parâmetros de referência;
b)
Ter capacidades ou um impacto equivalentes às estabelecidas na alínea a), tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo XIII, com base numa decisão da Comissão, ex officio ou na sequência de um alerta qualificado do painel científico.
2. Presume-se que um modelo de IA de finalidade geral tem capacidades de elevado impacto nos termos do n.o 1, alínea a), quando a quantidade acumulada de cálculo utilizado para o seu treino, medido em operações de vírgula flutuante por segundo, for superior a 1025.
3. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 97.o para alterar os limiares enumerados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como para complementar os parâmetros de referência e os indicadores à luz da evolução tecnológica, tais como melhorias algorítmicas ou uma maior eficiência do hardware, se necessário, para que esses limiares reflitam o estado da arte.
Artigo 52.o
Procedimento
1. Sempre que um modelo de IA de finalidade geral preencha a condição a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), o prestador em causa notifica a Comissão sem demora e, em qualquer caso, no prazo de duas semanas a contar da data em que preencheu esse requisito ou da data em que se soube que esse requisito vai ser preenchido. Essa notificação deve incluir as informações necessárias para demonstrar que o requisito em causa foi preenchido. Se a Comissão tomar conhecimento de um modelo de IA de finalidade geral que apresente riscos sistémicos dos quais não tenha sido notificada, pode decidir designá-lo como um modelo com risco sistémico.
2. O prestador de um modelo de IA de finalidade geral que preencha as condições a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), pode apresentar, com a sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora preencha esse requisito, o modelo de IA de finalidade geral não apresenta, devido às suas características específicas, riscos sistémicos e, por conseguinte, não deverá ser classificado como um modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico.
3. Se concluir que os argumentos apresentados nos termos do n.o 2 não estão suficientemente fundamentados e que o prestador em causa não conseguiu demonstrar que o modelo de IA de finalidade geral não apresenta, devido às suas características específicas, riscos sistémicos, a Comissão rejeita esses argumentos e o modelo de IA de finalidade geral é considerado um modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico.
4. A Comissão pode designar um modelo de IA de finalidade geral como apresentando riscos sistémicos, ex officio ou na sequência de um alerta qualificado do painel científico nos termos do artigo 90.o, n.o 1, alínea a), com base nos critérios estabelecidos no anexo XIII.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 97.o para alterar o anexo XIII através da especificação e atualização dos critérios estabelecidos nesse anexo.
5. Mediante pedido fundamentado de um prestador cujo modelo tenha sido designado como modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico nos termos do n.o 4, a Comissão tem em conta o pedido e pode decidir reavaliar se o modelo de IA de finalidade geral ainda pode ser considerado como apresentando riscos sistémicos com base nos critérios estabelecidos no anexo XIII. Um tal pedido deve conter razões objetivas, detalhadas e novas que tenham surgido desde a decisão relativa à designação. Os prestadores podem solicitar uma reavaliação decorridos no mínimo seis meses após a decisão relativa à designação. Se, na sequência da sua reavaliação, a Comissão decidir manter a designação de modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico, os prestadores podem solicitar uma reavaliação decorridos no mínimo seis meses após essa decisão.
6. A Comissão assegura a publicação de uma lista de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico e mantém-na atualizada, sem prejuízo da necessidade de observar e proteger os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais de caráter confidencial ou segredos comerciais, em conformidade com o direito da União e o direito nacional.
SECÇÃO 2
Obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral
Artigo 53.o
Obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral
1. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral devem:
a)
Elaborar e manter atualizada a documentação técnica do modelo, incluindo o seu processo de treino e de testagem e os resultados da sua avaliação, que deve conter, no mínimo, as informações previstas no anexo XI, a fim de a facultarem, mediante pedido, ao Serviço para a IA e às autoridades nacionais competentes;
b)
Elaborar, manter atualizadas e disponibilizar informações e documentação aos prestadores de sistemas de IA que pretendam integrar o modelo de IA de finalidade geral nos seus sistemas de IA. Sem prejuízo da necessidade de respeitar e proteger os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais de caráter confidencial ou segredos comerciais, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, as informações e documentação devem:
i)
permitir que os prestadores de sistemas de IA tenham uma boa compreensão das capacidades e limitações do modelo de IA de finalidade geral e cumpram as suas obrigações nos termos do presente regulamento, e
ii)
conter, no mínimo, os elementos previstos no anexo XII;
c)
Aplicar uma política para dar cumprimento ao direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos e, em especial, identificar e cumprir, nomeadamente através de tecnologias de ponta, uma reserva de direitos expressa nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/790;
d)
Elaborar e disponibilizar ao público um resumo suficientemente pormenorizado sobre os conteúdos utilizados para o treino do modelo de IA de finalidade geral, de acordo com um modelo facultado pelo Serviço para a IA.
2. As obrigações estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), não se aplicam aos prestadores de modelos de IA lançados ao abrigo de uma licença gratuita e aberta que permita o acesso, a utilização, a modificação e a distribuição do modelo, e cujos parâmetros, incluindo as ponderações, as informações sobre a arquitetura do modelo e as informações sobre a utilização do modelo, sejam disponibilizados ao público. Esta exceção não se aplica a modelos de IA de finalidade geral com riscos sistémicos.
3. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral devem cooperar na medida do necessário com a Comissão e as autoridades nacionais competentes no exercício das suas competências e poderes nos termos do presente regulamento.
4. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral podem basear-se em códigos de práticas na aceção do artigo 56.o para demonstrarem o cumprimento das obrigações previstas no n.o 1 do presente artigo, até que seja publicada uma norma harmonizada. O cumprimento das normas europeias harmonizadas concede aos prestadores a presunção de cumprimento, na medida que essas normas abranjam essas obrigações. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral que não cumpram um código de práticas aprovado ou que não cumpram uma norma europeia harmonizada devem demonstrar meios de conformidade alternativos adequados para avaliação pela Comissão.
5. A fim de facilitar o cumprimento do anexo XI, nomeadamente do ponto 2, alíneas d) e e), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 97.o a fim de especificar as metodologias de medição e cálculo, com vista a permitir documentação comparável e verificável.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 97.o, n.o 2, para alterar os anexos XI e XII à luz da evolução tecnológica.
7. Todas as informações ou documentação obtidas nos termos do presente artigo, nomeadamente segredos comerciais, são tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 78.o.
Artigo 54.o
Mandatários dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral
1. Antes de colocarem um modelo de IA de finalidade geral no mercado da União, os prestadores estabelecidos em países terceiros devem, mediante mandato escrito, designar um mandatário estabelecido na União.
2. O prestador deve habilitar o seu mandatário a desempenhar as funções especificadas no mandato conferido pelo prestador.
3. O mandatário deve desempenhar as funções especificadas no mandato conferido pelo prestador. Mediante pedido, o mandatário fornece ao Serviço para a IA uma cópia do mandato numa das línguas oficiais das instituições da União. Para efeitos do presente regulamento, o mandato habilita o mandatário a exercer as seguintes funções:
a)
Verificar se a documentação técnica especificada no anexo XI foi elaborada e se todas as obrigações referidas no artigo 53.o e, se for caso disso, no artigo 55.o, foram cumpridas pelo prestador;
b)
Conservar uma cópia da documentação técnica especificada no anexo XI, que deve ficar ao dispor do Serviço para a IA e das autoridades nacionais competentes por um período de 10 anos após a colocação no mercado do modelo de IA de finalidade geral, e os dados de contacto do prestador que designou o mandatário;
c)
Prestar ao Serviço para a IA, mediante pedido fundamentado, todas as informações e documentação, incluindo a documentação e dados a que se refere a alínea b), necessária para demonstrar o cumprimento com as obrigações previstas no presente capítulo;
d)
Cooperar com o Serviço para a IA e as autoridades competentes, mediante pedido fundamentado, em qualquer medida que estas tomem em relação ao modelo de IA de finalidade geral, inclusive quando o modelo esteja integrado em sistemas de IA colocados no mercado ou colocados em serviço na União.
4. O mandato habilita o mandatário a ser contactado, em complemento ou em alternativa ao prestador, pelo Serviço para a IA ou pelas autoridades competentes, sobre todas as questões relacionadas com a garantia da conformidade com o presente regulamento.
5. O mandatário põe termo ao mandato se considerar ou tiver razões para considerar que o prestador age de forma contrária às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. Nesse caso, informa também imediatamente o Serviço para a IA da cessação do mandato e dos respetivos motivos.
6. A obrigação estabelecida no presente artigo não se aplica aos prestadores de modelos de IA de finalidade geral lançados ao abrigo de uma licença gratuita e de fonte aberta que permita o acesso, a utilização, a modificação e a distribuição do modelo, e cujos parâmetros, incluindo as ponderações, as informações sobre a arquitetura do modelo e as informações sobre a utilização do modelo, sejam disponibilizados ao público, a menos que os modelos de IA de finalidade geral apresentem riscos sistémicos.
SECÇÃO 3
Obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico
Artigo 55.o
Obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico
1. Para além das obrigações enumeradas nos artigos 53.o e 54.o, os prestadores de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico devem:
a)
Realizar a avaliação do modelo em conformidade com protocolos e instrumentos normalizados que reflitam o estado da arte, incluindo a realização e documentação de testagens antagónicas do modelo, com vista a identificar e atenuar os riscos sistémicos;
b)
Avaliar e atenuar eventuais riscos sistémicos a nível da União, incluindo as respetivas fontes, que possam resultar do desenvolvimento, da colocação no mercado ou da utilização de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico;
c)
Acompanhar, documentar e comunicar, sem demora injustificada, ao Serviço para a IA e, se for caso disso, às autoridades nacionais competentes, as informações pertinentes sobre incidentes graves e eventuais medidas corretivas para os resolver;
d)
Assegurar um nível adequado de proteção em termos de cibersegurança para o modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico e a infraestrutura física do modelo.
2. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico podem basear-se em códigos de práticas na aceção do artigo 56.o para demonstrarem o cumprimento das obrigações previstas no n.o 1 do presente artigo, até que seja publicada uma norma harmonizada. O cumprimento das normas europeias harmonizadas concede aos prestadores a presunção de cumprimento, na medida que essas normas abranjam essas obrigações. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico que não cumpram um código de práticas aprovado ou que não cumpram uma norma europeia harmonizada devem demonstrar meios de conformidade alternativos adequados para avaliação pela Comissão.
3. Todas as informações ou documentação obtidas nos termos do presente artigo, nomeadamente segredos comerciais, são tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 78.o.
SECÇÃO 4
Códigos de práticas
Artigo 56.o
Códigos de práticas
1. O Serviço para a IA incentiva e facilita a elaboração de códigos de práticas a nível da União a fim de contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as abordagens internacionais.
2. O Serviço para a IA e o Comité procuram assegurar que os códigos de práticas abranjam, pelo menos, as obrigações previstas nos artigos 53.o e 55.o, incluindo os seguintes elementos:
a)
Os meios para assegurar que as informações referidas no artigo 53.o, n.o 1, alíneas a) e b), sejam mantidas atualizadas à luz da evolução tecnológica e do mercado;
b)
O nível de pormenor adequado para o resumo dos conteúdos utilizados no treino;
c)
A identificação do tipo e da natureza dos riscos sistémicos ao nível da União, incluindo as respetivas fontes, se for caso disso;
d)
As medidas, procedimentos e modalidades de avaliação e gestão dos riscos sistémicos a nível da União, incluindo a respetiva documentação, que devem ser proporcionados em relação aos riscos, ter em conta a sua gravidade e probabilidade e ter em conta os desafios específicos da resposta a esses riscos à luz das possíveis formas como podem surgir e materializar-se ao longo da cadeia de valor da IA.
3. O Serviço para a IA pode convidar todos os prestadores de modelos de IA de finalidade geral, bem como as autoridades nacionais competentes, a participar na elaboração de códigos de práticas. As organizações da sociedade civil, a indústria, o meio académico e outras partes interessadas pertinentes, tais como prestadores a jusante e peritos independentes, podem apoiar o processo.
4. O Serviço para a IA e o Comité procuram assegurar que os códigos de práticas definam claramente os seus objetivos específicos e contenham compromissos ou medidas, incluindo, se adequado, indicadores-chave de desempenho, para assegurar a consecução desses objetivos, e que tenham devidamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, incluindo as pessoas afetadas, a nível da União.
5. O Serviço para a IA procura assegurar que os participantes nos códigos de práticas lhe comuniquem regularmente a execução dos compromissos e das medidas tomadas e os seus resultados, nomeadamente, se adequado, em função dos indicadores-chave de desempenho. Os indicadores-chave de desempenho e os compromissos em matéria de comunicação de informações devem refletir as diferenças entre os vários participantes em termos de dimensão e capacidade.
▼M1
6. A Comissão e o Comité acompanham e avaliam regularmente a consecução dos objetivos dos códigos de práticas pelos participantes e o seu contributo para a correta aplicação do presente regulamento. A Comissão, tendo na máxima conta o parecer do Comité, avalia se os códigos de práticas abrangem as obrigações previstas nos artigos 53.o e 55.o e acompanha e avalia regularmente a consecução dos seus objetivos. A Comissão publica a sua avaliação da adequação dos códigos de práticas.
▼B
7. O Serviço para a IA pode convidar os prestadores de modelos de IA de finalidade geral a aderirem aos códigos de práticas. Para os prestadores de modelos de IA de finalidade geral que não apresentem riscos sistémicos, esta adesão pode limitar-se às obrigações previstas no artigo 53.o, a menos que declarem explicitamente o seu interesse em aderir à integralidade do código.
8. Se for caso disso, o Serviço para a IA também incentiva e facilita a revisão e a adaptação dos códigos de práticas, em especial à luz das normas emergentes. O Serviço para a IA presta assistência na avaliação das normas disponíveis.
9. Os códigos de práticas devem estar prontos o mais tardar até 2 de maio de 2025. O Serviço para a IA toma as medidas necessárias, nomeadamente convidando os prestadores nos termos do n.o 7.
Se, até 2 de agosto de 2025, não puder ser finalizado um código de práticas, ou se o Serviço para a IA considerar que tal não é adequado na sequência da sua avaliação nos termos do n.o 6 do presente artigo, a Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, regras comuns para a execução das obrigações previstas nos artigos 53.o e 55.o, incluindo os elementos referidos no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.


