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Regulamento de Inteligência Artificial

CAPÍTULO VII - GOVERNAÇÃO

SECÇÃO 1
Governação a nível da União

Artigo 64.
Serviço para a IA

1. A Comissão desenvolve os conhecimentos especializados e as capacidades da União no domínio da IA por intermédio do Serviço para a IA.
2. Os Estados-Membros facilitam o exercício das atribuições confiadas ao Serviço para a IA, tal como refletido no presente regulamento.
3. Sem prejuízo do processo orçamental, são afetados ao Serviço para a IA os recursos adequados para que possa desempenhar devidamente as suas funções e exercer os seus poderes relacionados com a execução do presente regulamento.


Artigo 65.
Criação e estrutura do Comité Europeu para a Inteligência Artificial

1. É criado um Comité Europeu para a Inteligência Artificial («Comité»).
2. O Comité é composto por um representante de cada Estado-Membro. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados participa na qualidade de observador. O Serviço para a IA participa igualmente nas reuniões do Comité, mas não participa nas votações. O Comité pode convidar para as reuniões, caso a caso, outras autoridades, organismos ou peritos nacionais e da União, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para os mesmos.
3. Cada representante é designado pelo respetivo Estado-Membro por um período de três anos, renovável uma vez.
4. Os Estados-Membros asseguram que os seus representantes no Comité:
a)
Disponham das competências e poderes pertinentes no seu Estado-Membro, de modo a contribuir ativamente para o desempenho das funções do Comité a que se refere o artigo 66.o;

b)
Sejam designados como ponto de contacto único para o Comité e, se for caso disso, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros, como ponto de contacto único para as partes interessadas;

c)
Estejam habilitados a facilitar a coerência e a coordenação entre as autoridades nacionais competentes nos respetivos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da recolha de dados e informações pertinentes para efeitos do desempenho das suas funções no Comité.

5. Os representantes designados dos Estados-Membros adotam o regulamento interno do Comité por maioria de dois terços. O regulamento interno estabelece, em especial, os procedimentos para o processo de seleção, a duração do mandato e as especificações das funções do presidente, as modalidades pormenorizadas de votação e a organização das atividades do Comité e dos seus subgrupos.
6. O Comité deve criar dois subgrupos permanentes para proporcionar uma plataforma de cooperação e intercâmbio entre as autoridades de fiscalização do mercado e para notificar as autoridades sobre questões relacionadas com a fiscalização do mercado e os organismos notificados respetivamente.
O subgrupo permanente para a fiscalização do mercado deverá atuar como grupo de cooperação administrativa (ADCO) para efeitos do presente regulamento, na aceção do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

O Comité pode constituir outros subgrupos permanentes ou temporários consoante adequado para fins de análise de questões específicas. Se for caso disso, os representantes do fórum consultivo a que se refere o artigo 67.o podem ser convidados para esses subgrupos ou para reuniões específicas desses subgrupos na qualidade de observadores.

7. O Comité deve estar organizado e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.
8. O Comité é presidido por um dos representantes dos Estados-Membros. O Serviço para a IA disponibiliza o secretariado ao Comité, convoca as reuniões mediante pedido do presidente e prepara a ordem de trabalhos em conformidade com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e com o seu regulamento interno.

Artigo 66.
Funções do Comité

O Comité presta aconselhamento e assistência à Comissão e aos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento. Para o efeito, o Comité pode, em especial:

a)
Contribuir para a coordenação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e, em cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em causa e sob reserva do acordo destas, apoiar as atividades conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 74.o, n.o 11;

b)
Recolher e partilhar conhecimentos técnicos e regulamentares e boas práticas entre Estados-Membros;

c)
Prestar aconselhamento sobre a aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito à aplicação das regras relativas aos modelos de IA de finalidade geral;

d)
Contribuir para a harmonização das práticas administrativas nos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 46.o, ao funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da IA e à testagem em condições reais a que se referem os artigos 57.o, 59.o e 60.o;

e)
A pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, emitir recomendações e pareceres escritos sobre quaisquer matérias pertinentes relacionadas com a execução do presente regulamento e com a sua aplicação coerente e eficaz, incluindo:

i)
a elaboração e a aplicação de códigos de conduta e códigos de práticas nos termos do presente regulamento, bem como das orientações da Comissão,

ii)
a avaliação e a revisão do presente regulamento nos termos do artigo 112.o, nomeadamente no que diz respeito aos relatórios de incidentes graves a que se refere o artigo 73.o e ao funcionamento da base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o, à preparação dos atos delegados ou de execução e ao eventual alinhamento do presente regulamento com legislação de harmonização da União enumerada no anexo I,

iii)
as especificações técnicas ou normas existentes relativas aos requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2,

iv)
a utilização de normas harmonizadas ou especificações comuns a que se referem os artigos 40.o e 41.o,

v)
tendências tais como a competitividade europeia a nível mundial no domínio da IA, a adoção da IA na União e o desenvolvimento de competências digitais,

vi)
as tendências da evolução da tipologia das cadeias de valor da IA, em especial no que toca às implicações daí resultantes em termos de responsabilização,

vii)
a eventual necessidade de alterar o anexo III, em conformidade com o artigo 7.o, e a eventual necessidade de uma possível revisão do artigo 5.o, nos termos do artigo 112.o, tendo em conta os dados pertinentes disponíveis e a mais recente evolução tecnológica;

f)
Apoiar a Comissão na promoção da literacia no domínio da IA, da sensibilização e da compreensão do público relativamente aos benefícios, aos riscos, às garantias e aos direitos e obrigações associados à utilização de sistemas de IA;

g)
Facilitar o desenvolvimento de critérios comuns e um entendimento comum entre os operadores do mercado e as autoridades competentes dos conceitos pertinentes previstos no presente regulamento, inclusive contribuindo para o desenvolvimento de parâmetros de referência;

h)
Cooperar, conforme adequado, com outras instituições, órgãos e organismos da União, bem como grupos de peritos e redes pertinentes da União, em especial nos domínios da segurança dos produtos, da cibersegurança, da concorrência, dos serviços digitais e de comunicação social, dos serviços financeiros, da defesa dos consumidores, dos dados e da proteção dos direitos fundamentais;

i)
Contribuir para uma cooperação eficaz com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais;

j)
Prestar assistência às autoridades nacionais competentes e à Comissão no desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e organizacionais necessários para a execução do presente regulamento, nomeadamente contribuindo para a avaliação das necessidades de formação do pessoal dos Estados-Membros envolvido na execução do presente regulamento;

k)
Ajudar o Serviço para a IA a apoiar as autoridades nacionais competentes na criação e no desenvolvimento de ambientes de testagem da regulamentação da IA e facilitar a cooperação e a partilha de informações entre os ambientes de testagem da regulamentação da IA;

l)
Contribuir para a elaboração da documentação de orientação pertinente e prestar aconselhamento nesta matéria;

m)
Aconselhar a Comissão em relação a questões internacionais no domínio da IA;

n)
Dar pareceres à Comissão sobre os alertas qualificados relativos a modelos de IA de finalidade geral;

o)
Receber pareceres dos Estados-Membros sobre alertas qualificados relativos a modelos de IA de finalidade geral e sobre as experiências e práticas nacionais em matéria de acompanhamento e execução dos sistemas de IA, em especial os sistemas que integram os modelos de IA de finalidade geral.

Artigo 67.
Fórum consultivo

1. É criado um fórum consultivo para facultar conhecimentos técnicos especializados e aconselhar o Comité e a Comissão, e contribuir para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.
2. A composição do fórum consultivo deve representar uma seleção equilibrada de partes interessadas, incluindo a indústria, as empresas em fase de arranque, as PME, a sociedade civil e o meio académico. A composição do fórum consultivo deve ser equilibrada no que diz respeito aos interesses comerciais e não comerciais e, dentro da categoria dos interesses comerciais, no que diz respeito às PME e às outras empresas.
3. A Comissão nomeia os membros do fórum consultivo, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2, de entre as partes interessadas com conhecimentos especializados reconhecidos no domínio da IA.
4. O mandato dos membros do fórum consultivo é de dois anos, podendo ser prorrogado por um período não superior a quatro anos.
5. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a ENISA, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) são membros permanentes do fórum consultivo.
6. O fórum consultivo elabora o seu regulamento interno. O fórum consultivo elege dois copresidentes de entre os seus membros, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 2. O mandato dos copresidentes é de dois anos, renovável uma vez.
7. O fórum consultivo reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Pode convidar peritos e outras partes interessadas para as suas reuniões.
8. O fórum consultivo pode elaborar pareceres, recomendações e contributos escritos mediante pedido do Comité ou da Comissão.
9. O fórum consultivo pode criar subgrupos permanentes ou temporários, conforme adequado para o exame de questões específicas relacionadas com os objetivos do presente regulamento.
10. O fórum consultivo elabora um relatório anual sobre as suas atividades. Esse relatório é disponibilizado ao público.

Artigo 68.
Painel científico de peritos independentes

1. A Comissão adota, por meio de um ato de execução, disposições relativas à criação de um painel científico de peritos independentes (o «painel científico») destinado a apoiar as atividades de execução nos termos do presente regulamento. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.
2. O painel científico é composto por peritos selecionados pela Comissão com base em conhecimentos científicos ou técnicos atualizados no domínio da IA necessários para o exercício das funções previstas no n.o 3, e deve poder demonstrar que preenche todas as seguintes condições:
a)
Conhecimentos e competências específicos e conhecimentos científicos ou técnicos no domínio da IA;

b)
Independência relativamente a qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral;

c)
Capacidade para realizar atividades de forma diligente, precisa e objetiva.

A Comissão, em consulta com o Comité, determina o número de peritos do painel de acordo com as necessidades e assegura uma representação equitativa em termos de género e no plano geográfico.

3. O painel científico aconselha e apoia o Serviço para a IA, em especial no que diz respeito às seguintes funções:
a)
Apoiar a aplicação e execução do presente regulamento no que diz respeito aos modelos e sistemas de IA de finalidade geral, em particular:

i)
alertando o Serviço para a IA para eventuais riscos sistémicos a nível da União dos modelos de IA de finalidade geral, em conformidade com o artigo 90.o,

ii)
contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos e metodologias de avaliação das capacidades dos modelos e sistemas de IA de finalidade geral, nomeadamente através de parâmetros de referência,

iii)
prestando aconselhamento sobre a classificação dos modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico,

iv)
prestando aconselhamento sobre a classificação de vários modelos e sistemas de IA de finalidade geral,

v)
contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos e modelos;

b)
Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no seu trabalho, a pedido destas;

c)
Apoiar as atividades de fiscalização do mercado transfronteiriças a que se refere o artigo 74.o, n.o 11, sem prejuízo dos poderes das autoridades de fiscalização do mercado;

d)
Apoiar o Serviço para a IA no exercício das suas funções no contexto do procedimento de salvaguarda da União prevista no artigo 81.o.

4. Os peritos do painel científico desempenham as suas funções com imparcialidade e objetividade e garantem a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no desempenho das suas funções e atividades. Não solicitam nem aceitam instruções de ninguém no exercício das suas funções nos termos do n.o 3. Cada um dos peritos apresenta uma declaração de interesses, que é disponibilizada ao público. O Serviço para a IA cria sistemas e procedimentos para gerir e evitar ativamente potenciais conflitos de interesses.
5. O ato de execução a que se refere o n.o 1 deve incluir disposições sobre as condições, os procedimentos e as modalidades pormenorizadas segundo as quais o painel científico e os seus membros emitem alertas e solicitam a assistência do Serviço para a IA no desempenho das funções do painel científico.
Artigo 69.o

Acesso dos Estados-Membros ao grupo de peritos

1. Os Estados-Membros podem recorrer a peritos do painel científico para apoiar as suas atividades de execução ao abrigo do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros podem ser obrigados a pagar honorários pelo aconselhamento e apoio prestados pelos peritos a uma taxa equivalente aos honorários de remuneração aplicáveis à Comissão nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 68.o, n.o 1.

3. A Comissão facilita o acesso atempado dos Estados-Membros aos peritos, conforme necessário, e assegura que a combinação das atividades de apoio realizadas pelas estruturas de apoio à testagem da IA a nível da União nos termos do artigo 84.o e pelos peritos nos termos do presente artigo seja organizada de forma eficiente e proporcione o melhor valor acrescentado possível.

SECÇÃO 2
Autoridades nacionais competentes

Artigo 70.
Designação das autoridades nacionais competentes e dos pontos de contacto únicos

1. Cada Estado-Membro cria ou designa pelo menos uma autoridade notificadora e pelo menos uma autoridade de fiscalização do mercado para efeitos do presente regulamento como autoridades nacionais competentes. Essas autoridades nacionais competentes exercem os seus poderes de forma independente, imparcial e sem enviesamentos, a fim de salvaguardar a objetividade das suas atividades e funções e de assegurar a aplicação e execução do presente regulamento. Os membros dessas autoridades abstêm-se de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções. Desde que esses princípios sejam respeitados, tais atividades e funções podem ser desempenhadas por uma ou mais autoridades designadas, de acordo com as necessidades organizativas do Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identidade das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado, bem como as funções dessas autoridades e quaisquer alterações subsequentes das mesmas. Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações sobre a forma como as autoridades competentes e os pontos de contacto únicos podem ser contactados, através de meios de comunicação eletrónica, até 2 de agosto de 2025. Os Estados-Membros designam uma autoridade de fiscalização do mercado para atuar como ponto de contacto único para efeitos do presente regulamento e notificam a Comissão da identidade do ponto de contacto único. A Comissão disponibiliza ao público uma lista dos pontos de contacto únicos.
3. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades nacionais competentes dispõem dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados e das infraestruturas para desempenhar eficazmente as funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Em especial, as autoridades nacionais competentes devem dispor permanentemente de pessoal suficiente cujas competências e conhecimentos especializados incluam uma compreensão profunda das tecnologias de IA, dos dados e da computação de dados, da proteção de dados pessoais, da cibersegurança, dos direitos fundamentais e dos riscos para a saúde e a segurança, bem como um conhecimento das normas e dos requisitos legais em vigor. Os Estados-Membros avaliam e, se necessário, atualizam anualmente os requisitos em matéria de competências e de recursos a que se refere o presente número.
4. As autoridades nacionais competentes devem tomar medidas adequadas para assegurar um nível adequado de cibersegurança.
5. No desempenho das suas funções, as autoridades nacionais competentes atuam em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 78.o.
6. Até 2 de agosto de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a situação dos recursos financeiros e humanos ao dispor das autoridades nacionais competentes, incluindo uma avaliação da sua adequação. A Comissão transmite essas informações ao Comité para apreciação e eventuais recomendações.
7. A Comissão facilita o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais competentes.
8. As autoridades nacionais competentes podem disponibilizar orientações e prestar aconselhamento sobre a execução do presente regulamento, em especial às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, e às pequenas empresas de média capitalização, tendo em conta as orientações e o aconselhamento do Comité e da Comissão, conforme adequado. Sempre que as autoridades nacionais competentes pretendam disponibilizar orientações e prestar aconselhamento em relação a um sistema de IA em domínios abrangidos por outras disposições do direito da União, as autoridades nacionais competentes ao abrigo do direito da União devem ser consultadas, conforme adequado.
9. Sempre que as instituições, órgãos e organismos da União se enquadrem no âmbito do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar como a autoridade competente para o controlo dos mesmos.

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